Auxílio-Acidente
- Erika Marinho
- 6 de nov.
- 1 min de leitura
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1. qualidade de segurado;
2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Comentários