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Auxílio-Acidente

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.


Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.


Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.


Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:


1. qualidade de segurado;

2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;

3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;

4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

 
 
 

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